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Artigo 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.837 de 09 de janeiro de 2020

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Art. 13

Os §§ 4º, 5º e 6º do art. 37 do Decreto nº 47.383, de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 37 - (...) § 4º - As licenças que autorizem a operação, emitidas para as tipologias de atividades e de empreendimentos que, por sua natureza, por suas características intrínsecas ou por outros fatores relevantes, não possam ou não necessitem ser objeto de avaliação de desempenho ambiental ou deixem de pertencer a um empreendedor específico, estarão dispensadas do processo administrativo de renovação, sem prejuízo da obrigação de cumprimento de todas as condicionantes já estabelecidas no respectivo processo e de todas as medidas de controle ambiental. § 5º - A renovação da licença que autoriza a instalação de empreendimento ou atividade somente poderá ser concedida uma única vez, devendo o processo ser instruído com justificativa devidamente fundamentada pelo empreendedor. § 6º - Os empreendimentos ou atividades regularizados por meio de Autorizações Ambientais de Funcionamento vigentes deverão, no prazo de que trata o caput, formalizar processo para obtenção de nova licença ambiental, de acordo com as modalidades previstas no art. 14.".

Art. 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.837 /2020