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Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.837 de 09 de janeiro de 2020

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Art. 12

Fica acrescido ao art. 36 do Decreto nº 47.383, de 2018, o parágrafo único: "Art. 36 - (...) Parágrafo único - Na hipótese do caput, e não havendo necessidade de novo processo de regularização ambiental, eventuais medidas mitigadoras ou compensatórias que forem identificadas pelo órgão competente como necessárias deverão ser descritas na forma de adendo ao parecer único da licença concedida.".

Art. 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.837 /2020