Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.837 de 09 de janeiro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 10
Fica acrescido ao art. 33 do Decreto nº 47.383, de 2018, o parágrafo único: "Art. 33 - (...) Parágrafo único - O arquivamento dos processos de licenciamento ambiental ou de autorização para intervenção ambiental deverá ser realizado pela unidade competente por sua análise.".