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Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.837 de 09 de janeiro de 2020

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Art. 10

Fica acrescido ao art. 33 do Decreto nº 47.383, de 2018, o parágrafo único: "Art. 33 - (...) Parágrafo único - O arquivamento dos processos de licenciamento ambiental ou de autorização para intervenção ambiental deverá ser realizado pela unidade competente por sua análise.".

Art. 10 do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.837 /2020