Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.824 de 27 de dezembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– O item 38 do Capítulo 7 da Parte 3 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido capítulo acrescido do item 39: " 38 17.046.15 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05, exceto os previstos nos CEST 17.046.00 a 17.046.14 e 17.046.16. 39 17.046.16 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, exceto as descritas nos CEST 17.046.10 a 17.046.15. ".