Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.816 de 27 de dezembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O § 2º do art. 44 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 44 - (...) § 2º - Na hipótese do prestador do serviço de comunicação não ser optante pela redução da base de cálculo de que trata o item 23 da Parte 1 do Anexo IV, o recolhimento do imposto será feito proporcionalmente ao número de tomadores do serviço localizados neste Estado, com base no saldo devedor apurado pela empresa prestadora do serviço.".