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Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.816 de 27 de dezembro de 2019

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Art. 8º

O § 2º do art. 44 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 44 - (...) § 2º - Na hipótese do prestador do serviço de comunicação não ser optante pela redução da base de cálculo de que trata o item 23 da Parte 1 do Anexo IV, o recolhimento do imposto será feito proporcionalmente ao número de tomadores do serviço localizados neste Estado, com base no saldo devedor apurado pela empresa prestadora do serviço.".

Art. 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.816 /2019