Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.816 de 27 de dezembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O caput do art. 227 do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 227 - Na hipótese em que o estabelecimento industrial situado no Estado tenha sua produção impedida ou reduzida pela destruição total ou parcial de suas instalações em decorrência de caso fortuito ou força maior, mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, o tratamento tributário a que se refere a alínea "a" do item 20 da Parte 1 do Anexo IV aplicável às operações internas com mercadorias produzidas no Estado poderá ser estendido às operações internas com mercadorias produzidas pelo contribuinte em outra unidade da Federação, observado o seguinte:".