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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.816 de 27 de dezembro de 2019

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Art. 3º

O inciso I do caput do art. 75 do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 75 - (...) I - ao estabelecimento que adquirir, em operação interestadual, os produtos beneficiados com a redução da base de cálculo prevista nos itens 2, 3, 5 e 9 da Parte 1 do Anexo IV, estando a operação interna beneficiada com o diferimento e ocorrendo a hipótese prevista no inciso III do caput do art. 12 deste regulamento, de valor equivalente ao da parcela reduzida;".

Art. 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.816 /2019