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Artigo 23 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.816 de 27 de dezembro de 2019

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Art. 23

O caput do art. 14 da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14 - O contribuinte industrial fabricante poderá, até o dia 31 de dezembro de 2032, utilizar a cada operação, desde que atendidos todos os requisitos exigidos pela legislação, os tratamentos tributários previstos neste capítulo e os previstos nos itens 66, 178 e 179 da Parte 1 do Anexo I e nos itens 45 e 49 da Parte 1 do Anexo IV, todos do RICMS, observado ainda o disposto no art. 15 desta parte.".

Art. 23 do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.816 /2019