Artigo 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.816 de 27 de dezembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 20
O caput e o § 1º do art. 9º da Parte 1 do Anexo XVI passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º - O estabelecimento industrial fabricante que promova operações com mercadorias destinadas a estabelecimento da indústria naval e da indústria de produção e de exploração de petróleo e de gás natural, observará, conforme o caso, além do disposto neste capítulo, o disposto nos itens 66, 178 e 179 da Parte 1 do Anexo I e nos itens 45 e 49 da Parte 1 do Anexo IV. § 1º - O tratamento tributário previsto neste capítulo, combinado com os itens 66, 178 e 179 da Parte 1 do Anexo I e com os itens 45 e 49 da Parte 1 do Anexo IV, fica condicionado:".