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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.816 de 27 de dezembro de 2019

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Art. 2º

O inciso VI do caput do art. 43 do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 43 - (...) VI - no fornecimento de alimentação, bebida ou outra mercadoria por bar, restaurante ou por qualquer estabelecimento que explore tal atividade, o valor total da operação, compreendendo o fornecimento da mercadoria e a prestação do serviço, observado o disposto no item 21 da Parte 1 do Anexo IV;".

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.816 /2019