Artigo 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.816 de 27 de dezembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 19
O § 2º e o inciso I do § 7º do art. 4º-A da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º-A - (...) § 2º - Para efeito do cálculo da antecipação tributária, o estabelecimento mineiro, exceto o industrial, poderá aplicar, até o dia 31 de dezembro de 2022, a redução de base de cálculo prevista no item 19 da Parte 1 do Anexo IV. (...) § 7º - (...) I - o imposto corretamente destacado na nota fiscal relativa à entrada da mercadoria, observados o disposto no subitem 20.4 da Parte 1 do Anexo IV e no § 3º; e".