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Artigo 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.816 de 27 de dezembro de 2019

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Art. 17

O art. 631 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 631 - Na hipótese de descumprimento das condições previstas no inciso II do caput e no § 3º do art. 627 e no § 5º do art. 628, ambos desta parte, ou na hipótese de destinação diversa do óleo diesel adquirido com a redução da base de cálculo prevista no item 58 da Parte 1 do Anexo IV, o pagamento do imposto anteriormente desonerado com os acréscimos legais será de responsabilidade do prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros, a ser efetuado até o último dia útil do mês subsequente ao da revogação do regime especial.".

Art. 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.816 /2019