Artigo 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.816 de 27 de dezembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 16
O caput, a alínea "d" do inciso I e a alínea "c" do inciso II do caput, e o § 2º, ambos do art. 630 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 630 - Em relação às saídas contempladas com a redução de base de cálculo de que trata o item 58 da Parte 1 do Anexo IV, as distribuidoras de combustíveis credenciadas deverão: I - (...) d) R significa o percentual de redução previsto no item 58 da Parte 1 do Anexo IV; (...) II - (...) c) a expressão "Redução de base de cálculo concedida nos termos do item 58 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02"; (...) § 2º - A distribuidora de combustíveis credenciada, na hipótese de comercialização de combustível em volume superior àquele previsto no Termo de Adesão ao regime especial, deverá recolher o imposto dispensado e acréscimos legais, até o último dia do mês subsequente ao da operação realizada com a redução da base de cálculo prevista no item 58 da Parte 1 do Anexo IV, implicando a responsabilidade solidária pelo prestador beneficiário do regime especial.".