Artigo 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.816 de 27 de dezembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 14
O caput, o inciso I do § 1º e o § 9º, todos do art. 628 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 628 - Para os efeitos do disposto neste capítulo, o volume máximo de óleo diesel passível de aquisição com a redução de base de cálculo prevista no item 58 da Parte 1 do Anexo IV corresponderá ao volume médio mensal adquirido, em operações internas ou interestaduais, nos vinte e quatro meses anteriores à solicitação do regime, multiplicado pela razão entre o faturamento com a prestação de serviço de transporte rodoviário público de passageiros iniciada no Estado e o faturamento total do contribuinte, e pelo número de meses de vigência do regime especial. § 1º - (...) I - VMAX significa o volume máximo de óleo diesel passível de aquisição com a redução de base de cálculo prevista no item 58 da Parte 1 do Anexo IV; (...) § 9º - Caso constatado resultado positivo no teste do § 8º, deverá ser aplicada a fórmula do § 1º para obtenção da nova quantidade de óleo diesel passível de aquisição com a redução de base de cálculo prevista no item 58 da Parte 1 do Anexo IV.".