Artigo 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.816 de 27 de dezembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 13
O caput, o inciso II do § 2º, os §§ 6º, 7º, 10 e 12, todos do art. 627 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 627 - A redução da base de cálculo na saída de óleo diesel, em operação interna, promovida por distribuidora de combustíveis credenciada com destino a prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros, prevista no item 58 da Parte 1 do Anexo IV, fica condicionada: (...) § 2º - (...) II - termo no qual assuma o compromisso de, na próxima revisão tarifária a ser realizada na data estabelecida no mesmo termo, considerar a repercussão da redução da base de cálculo prevista no item 58 da Parte 1 do Anexo IV, caso a referida revisão tarifária não tenha sido realizada no ano em que se der a solicitação do regime especial. (...) § 6º - No requerimento relativo ao regime especial, o prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros informará o volume máximo pretendido de óleo diesel a ser adquirido com a redução de base de cálculo prevista no item 58 da Parte 1 do Anexo IV, as distribuidoras de combustíveis credenciadas de quem irá adquirir na vigência do regime e os respectivos volumes máximos por distribuidora, cuja soma não poderá ultrapassar o volume máximo de óleo diesel passível de aquisição com a referida redução de base de cálculo. § 7º - Constará no Termo de Adesão ao regime especial o volume máximo de óleo diesel a ser fornecido pela distribuidora com a redução de base de cálculo que trata o item 58 do Anexo IV, nas saídas para o prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros. (...) § 10 - As alterações de fornecedores solicitadas pelo beneficiário não poderão alterar o volume máximo a ser adquirido com a redução de base de cálculo prevista no item 58 da Parte 1 do Anexo IV, calculado na forma do art. 628 desta parte, constante do regime especial concedido. (...) § 12 - O requerimento de prorrogação do regime especial protocolizado no SIARE assegura a vigência do regime especial até a data de ciência da decisão do pedido, ficando autorizada a aquisição de óleo diesel com a redução de base de cálculo prevista no item 58 do Anexo IV, em quantidade mensal que corresponda a um doze avos do volume máximo autorizado no regime especial, observado os termos do referido regime.".