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Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.809 de 20 de dezembro de 2019

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Art. 6º

– O art. 31-E da Parte 1 do Anexo XV do RICMS fica acrescido do § 4º, com a seguinte redação: "Art. 31-E – (...) § 4º – O contribuinte usuário da Escrituração Fiscal Digital – EFD – deve transmitir os registros C180, C185, C330, C380, C430, C480, H030, 1250 e 1255, devidamente preenchidos conforme os documentos fiscais emitidos no período e o perfil de enquadramento na EFD, em substituição à manutenção dos registros "10", "11", "88STES", "88STITNF" e "90", mencionados no caput.".

Art. 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.809 /2019