Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.809 de 20 de dezembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– A Parte 1 do Anexo XV do RICMS fica acrescida do art. 25-A, com a seguinte redação: "Art. 25-A – O contribuinte usuário da Escrituração Fiscal Digital – EFD – deve transmitir os registros C180, C185, C330, C380, C430, C480, H030, 1250 e 1255, devidamente preenchidos conforme os modelos dos documentos fiscais emitidos e o perfil de enquadramento na EFD, em substituição à apresentação dos registros "10", "11", "88STES", "88STITNF" e "90", mencionados no art. 25 desta parte.".