Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.809 de 20 de dezembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– O caput, o § 1º e seu inciso I e o § 2º, todos do art. 321 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, passam a vigorar com a alteração: "Art. 321 – A instalação de máquina em local determinado pelo interessado depende de comunicação à Chefia da Administração Fazendária – AF – a que o estabelecimento centralizador estiver circunscrito, em documento a ser apresentado pelo contribuinte, contendo: (...) § 1º – No local de instalação da máquina, deverá ser: I – mantida uma via da comunicação para funcionamento da máquina, para exibição ao Fisco; (...) § 2º – A mudança de endereço, a suspensão temporária ou a desativação da atividade da máquina deverão ser previamente comunicadas à AF a que o estabelecimento centralizador estiver circunscrito.".