Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.809 de 20 de dezembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Os subitens 25D.1.1 e 25E.1.1 do item 25 da Parte 2 do Anexo VII do RICMS passam a vigorar com a alteração: "25 – (...) 25D.1.1 – Registro obrigatório para todas as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária. Será gerado mensalmente pelo contribuinte, não usuário da Escrituração Fiscal Digital – EFD –, que promova operações com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária e mantido à disposição do Fisco. O registro será transmitido até o dia vinte e cinco do mês subsequente sempre que houver valor a restituir ou a complementar, bem como nas demais hipóteses que a legislação determinar; (...) 25E.1.1 – Registro obrigatório para todas as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária. Será gerado mensalmente pelo contribuinte, não usuário da EFD, que promova operações com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária e mantido à disposição do Fisco. O registro será transmitido até o dia vinte e cinco do mês subsequente sempre que houver valor a restituir ou a complementar, bem como nas demais hipóteses que a legislação determinar;".