Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.809 de 20 de dezembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O art. 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS fica acrescido do § 1º-A, com a seguinte redação: "Art. 20 – (...) § 1º-A – A vedação prevista na alínea "a" do inciso I do § 1º não se aplica às cooperativas agropecuárias que também possuam inscrição como armazém-geral, em relação às mercadorias depositadas por produtores rurais pessoas físicas.".