Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.809 de 20 de dezembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Os incisos I e III do § 2º do art. 65 do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a alteração: "Art. 65 – (...) § 2º – (...) I – o estabelecimento que tenha apurado saldo credor emitirá Nota Fiscal Eletrônica –NF-e –, modelo 55, para transferência de crédito, tendo como destinatário o estabelecimento que tenha apurado saldo devedor, até o encerramento do prazo para o recolhimento do imposto devido pelo destinatário; (...) III – a nota fiscal de que trata o inciso I deverá conter, nos campos próprios, as seguintes indicações, vedada qualquer indicação no campo destinado ao destaque do imposto: a) como natureza da operação: "Transferência de crédito acumulado de ICMS"; b) como finalidade da emissão: "NF-e de ajuste"; c) como CFOP: o código 5.602; d) no campo "Informações Adicionais", a expressão: "Transferência de crédito acumulado de ICMS para compensação, integral ou parcial, de saldo devedor de estabelecimento do mesmo titular – § 2º do art. 65 do RICMS";".