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Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.797 de 19 de dezembro de 2019

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Art. 6º

– As atividades de inteligência serão desenvolvidas, no que se refere aos limites de sua extensão e ao uso de técnicas e de meios sigilosos, em conformidade com a Política Nacional de Inteligência, com a Estratégia Nacional de Inteligência e com a Doutrina Nacional de Inteligência de Segurança Pública.

Art. 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.797 /2019