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Artigo 5º, Inciso VIII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.797 de 19 de dezembro de 2019

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Art. 5º

– Compete à Superintendência de Inteligência e Integração da Informação da Sejusp:

I

coordenar o Seisp-MG;

II

oferecer, em conjunto com as demais agências de inteligência – AI, suporte necessário para o treinamento, adaptação, estágio, qualificação, requalificação, seminários e visitas técnicas dos profissionais de inteligência integrantes do Seisp-MG, para que exerçam com eficiência, eficácia e efetividade as atribuições que lhes competem, conforme a doutrina de inteligência;

III

prestar o assessoramento na elaboração de convênios e acordos de cooperação relacionados às atividades de inteligência;

IV

acompanhar e difundir, ao Seisp-MG, a legislação atualizada relacionada à inteligência;

V

propor, em conjunto com os integrantes do Seisp-MG, a permanente atualização e revisão doutrinária, relacionadas à Inteligência de Segurança Pública – ISP;

VI

representar, juntamente com demais integrantes das instituições descritas no art. 2º, a Sejusp nos fóruns e instâncias técnicas do Sisp;

VII

elaborar, em conjunto com as AI integrantes do Seisp-MG, o Plano de Inteligência de Segurança Pública de Minas Gerais e a Doutrina Estadual de Inteligência de Segurança Pública;

VIII

propor, em conjunto com as AI integrantes do Seisp-MG, a implementação de soluções tecnológicas para o aperfeiçoamento da capacidade de captação, processamento e análise de dados, assim como para a produção e difusão de conhecimentos no âmbito do Seisp-MG;

IX

oferecer suporte técnico, colaborar e integrar as bases de dados das instituições que compõem o Seisp-MG, ressalvadas as autonomias institucionais dos órgãos de segurança pública;

X

acompanhar fatos e situações de interesse da segurança pública;

XI

realizar estudos e estatísticas de interesse da segurança pública, compartilhando as informações entre os integrantes do Seisp-MG, de forma oportuna e por meio de uma rede segura de transmissão de informações e conhecimentos de inteligência;

XII

apresentar sugestões e boas práticas, bem como sugerir mudanças para o aperfeiçoamento da ISP e do Sisp.

Parágrafo único

– as AI integrantes do Seisp-MG poderão compartilhar dados e conhecimentos obtidos e produzidos, mediante ajustes legais e doutrinários, e de acordo com medidas de segurança orgânica de cada instituição, para ações e operações específicas, observados os princípios da legalidade, da oportunidade e da segurança.

Art. 5º, VIII do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.797 /2019