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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.797 de 19 de dezembro de 2019

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Art. 3º

– Poderão integrar o Seisp-MG, mediante prévio ajuste e deliberação do Conselho Gestor, as agências de inteligência especiais pertencentes às secretarias de Estado, à Advocacia-Geral do Estado, e aos demais órgãos e entidades integrantes da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais, que possam produzir conhecimentos de interesse das atividades de inteligência, direta ou indiretamente.

Parágrafo único

– A participação no Seisp-MG é de natureza colaborativa, não implicando vínculo orgânico ou hierárquico entre os seus componentes, respeitando-se as respectivas atribuições e os limites de suas competências.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.797 /2019