Artigo 1º, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.797 de 19 de dezembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Fica instituído o Sistema Estadual de Inteligência de Segurança Pública de Minas Gerais – Seisp-MG, com a finalidade de coordenar e integrar, respeitando as atividades de inteligência de cada instituição, as ações de planejamento e execução das atividades de inteligência no âmbito do Estado e de subsidiar a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública – Sejusp – e os órgãos de Segurança Pública na tomada de decisões, mediante a produção e salvaguarda de conhecimentos de interesse da segurança pública.
§ 1º
– Para fins do disposto neste decreto, entende-se como atividade de inteligência de segurança pública o exercício permanente e sistemático de ações especializadas para a identificação, o acompanhamento e a avaliação de ameaças reais ou potenciais na esfera de segurança pública, com o objetivo de prever, prevenir, neutralizar e reprimir atos criminosos, de qualquer natureza, atentatórios à ordem pública, à incolumidade das pessoas e do patrimônio.
§ 2º
– O Seisp-MG é um sistema cooperativo de coordenação e integração das atividades de inteligência de segurança pública, composto por agências de inteligência, com tomada de decisões colegiadas voltadas para o exercício permanente e sistemático de ações especializadas na produção e salvaguarda de conhecimentos necessários para prever, prevenir, neutralizar e reprimir atos criminosos de qualquer natureza e para desenvolver estudos relativos a outros temas de interesse da segurança da sociedade e do Estado.
§ 3º
– As agências de inteligência a que se refere o § 2º classificam-se em:
I
Agência de inteligência efetiva, pertencente à estrutura organizacional do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais, que participa diretamente na produção de conhecimentos de interesse da Segurança Pública;
II
Agência de inteligência especial, pertencente à estrutura organizacional do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais, que participa, direta ou indiretamente, na produção de conhecimentos de interesse da segurança pública;
III
Agência de inteligência afim, não pertencente à estrutura organizacional do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais, podendo ela ser pública ou privada, que produz conhecimentos de interesse da segurança pública.
§ 4º
– O Seisp-MG será coordenado por um Conselho Gestor, de caráter colegiado, consultivo, propositivo e deliberativo, composto de representantes dos órgãos previstos no art. 2º, vinculado à Câmara de Coordenação das Políticas de Segurança Pública – CCPSP, a que se refere o inciso I do parágrafo único do art. 40 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019. (Parágrafo com redação dada pelo art. 26 do Decreto nº 48.355, de 24/1/2022.)
§ 5º
– O Seisp-MG integra o Subsistema de Inteligência de Segurança Pública–Sisp, criado pelo Decreto Federal nº 3.695, de 21 de dezembro de 2000, no âmbito do Sistema Brasileiro de Inteligência – Sisbin, instituído pela Lei Federal nº 9.883, de 7 de dezembro de 1999.
§ 6º
– A atividade do Seisp-MG é constituída como serviço à causa pública, submetida aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, e em especial, à observância ao direito básico à vida, à ética, aos direitos e garantias individuais e sociais, e ao Estado Democrático de Direito.
§ 7º
– A atividade de inteligência de segurança pública se orienta pelos seguintes princípios: amplitude, interação, objetividade, oportunidade, permanência, precisão, simplicidade, imparcialidade, compartimentação, controle e sigilo.