Artigo 34, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.785 de 10 de dezembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 34
– A Diretoria de Planejamento Territorial, Consórcios e Associativismo Municipal tem como competência formular, implementar e promover planos, projetos, programas e ações com vistas ao desenvolvimento das cidades, regiões, microrregiões, aglomerações urbanas e regiões metropolitanas do Estado, além de fomentar a cooperação entre os entes municipais e apoiar o desenvolvimento dos consórcios públicos e das associações microrregionais, mediante parcerias com atores sociais relevantes, com atribuições de:
I
incentivar e assessorar a elaboração e a revisão dos planos diretores municipais, planos setoriais e demais instrumentos de planejamento urbano;
II
propor a articulação dos investimentos do Estado com as diretrizes previstas nos planos diretores municipais, planos setoriais e instrumentos complementares;
III
promover, em parceria com órgãos e entidades municipais, estaduais e federais, a capacitação de servidores municipais e representantes de conselhos municipais em temas relativos à gestão urbana;
IV
colaborar com as associações microrregionais de municípios na produção de estudos, pesquisas e diretrizes para elaboração de seus projetos;
V
fomentar a instrumentalização e a estruturação das associações microrregionais de municípios;
VI
manter a integridade e disponibilidade dos dados e das informações das associações microrregionais de municípios e dos consórcios públicos;
VII
promover a troca de experiências e prestar apoio técnico e administrativo às associações microrregionais de municípios e aos consórcios públicos, contribuindo para a melhoria de seus processos e de sua gestão;
VIII
apoiar, induzir e contribuir para a gestão associada de serviços públicos de interesse comum entre municípios, visando à obtenção de ganhos de escala e ao aumento de oferta de serviços públicos;
IX
incentivar a celebração de convênios e demais instrumentos de parceria entre o Estado e os consórcios públicos, além da participação direta do Estado nos mesmos, de maneira a propiciar ganhos de escala e maior abrangência de atuação das ações e políticas públicas estaduais, visando ao desenvolvimento regional;
X
formular, coordenar e apoiar a implantação de planos regionais que visem ao desenvolvimento das regiões do Estado e propor a integração destes com as demais políticas de governo;
XI
integrar as ações das instituições públicas municipais e estaduais que atuem nas funções públicas de interesse comum das microrregiões, aglomerações urbanas e regiões metropolitanas;
XII
promover projetos e estudos que subsidiem a política estadual de desenvolvimento regional;
XIII
articular políticas, programas, ações e estratégias que visem a garantir a implementação e o cumprimento das macrodiretrizes de infraestrutura relacionadas aos planos diretores de desenvolvimento integrado e aos projetos de cada microrregião, aglomeração urbana e região metropolitana do Estado, em parceria com as agências de gestão supramunicipal;
XIV
propor a compatibilização de instrumentos de planejamento municipal às macrodiretrizes dos planos regionais, bem como dos planos diretores de desenvolvimento integrado de cada microrregião, aglomeração urbana e região metropolitana do Estado, quando for o caso;
XV
acompanhar a gestão do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano, conforme art. 47 da Constituição do Estado, de 1989, e Lei Complementar nº 88, 12 de janeiro de 2006;
XVI
analisar tecnicamente a conformação de novas estruturas de governança supramunicipal, bem como orientar, auxiliar e apoiar a elaboração de estudos para a avaliação de viabilidade de instituição de microrregiões, aglomerações urbanas e regiões metropolitanas;
XVII
propor estratégias e ações que mitiguem ou compensem os impactos negativos e que potencializem os impactos positivos da polarização de núcleos urbanos sobre sua área de influência;
XVIII
propor ações e mecanismos que mitiguem ou compensem os desequilíbrios locais ou regionais ocasionados pelos empreendimentos de grande impacto, promovendo sua integração à dinâmica do território;
XIX
articular-se com outros órgãos e entidades municipais, estaduais e federais para promover a integração regional;
XX
articular planos, programas e projetos que visem ao fortalecimento estrutural das cidades e a sua integração com seu entorno;
XXI
apoiar as atividades e ações do Conedru na construção de políticas públicas voltadas para o desenvolvimento regional e urbano, nos termos do Decreto nº 44.612, de 2007.