Artigo 33, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.785 de 10 de dezembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 33
– A Diretoria de Regularização Fundiária Urbana, Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo tem como competência planejar e executar planos, projetos, programas e ações voltados à política estadual de regularização fundiária urbana; à identificação, discriminação, arrecadação e gestão de terras devolutas urbanas, em articulação com o Gabinete Militar do Governador e demais órgãos e entidades competentes em casos de riscos geológicos e naturais; e à gestão do parcelamento, uso e ocupação do solo; com atribuições de:
I
assessorar os municípios na elaboração de diagnósticos e planos municipais de regularização fundiária urbana e apoiá-los na implementação da política estadual de regularização fundiária urbana;
II
coordenar, orientar e apoiar na elaboração de plantas cadastrais georreferenciadas das áreas a serem regularizadas;
III
definir critérios técnicos de topografia, fotogrametria e geodésia, para fins de regularização fundiária de áreas devolutas urbanas;
IV
atuar na elaboração e manutenção do cadastro técnico multifinalitário com vistas nessas áreas e à gestão do uso e ocupação do solo;
V
selecionar e aplicar o instrumento jurídico de destinação adequado à regularização das terras estaduais urbanas irregularmente ocupadas;
VI
realizar as atividades e os atos administrativos necessários à regularização dominial de terras devolutas ou daquelas já incorporadas ao patrimônio do Estado;
VII
articular-se com os órgãos e entidades municipais, estaduais e federais, visando à promoção de ações voltadas à regularização fundiária urbana;
VIII
disciplinar a aprovação, pelos municípios não integrantes de regiões metropolitanas, de loteamentos e desmembramentos nos casos previstos pela legislação vigente;
IX
orientar e assessorar municípios e particulares quanto aos procedimentos necessários para parcelamento, uso e ocupação do solo, quando cabível;
X
exercer poder de polícia, aplicando sanções previstas em lei, nos casos de descumprimento das normas de regulação da expansão urbana.