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Artigo 32, Inciso X do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.785 de 10 de dezembro de 2019

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Art. 32

– A Superintendência de Regularização Fundiária e de Planejamento Urbano tem como competência planejar e executar planos, projetos, programas e ações voltados à política estadual de regularização fundiária urbana; à identificação, discriminação, arrecadação e gestão de terras devolutas urbanas; à gestão do parcelamento, uso e ocupação do solo; ao desenvolvimento urbano integrado, bem como das regiões, microrregiões, aglomerações urbanas e regiões metropolitanas do estado; e à cooperação entre os entes municipais, com atribuições de:

I

definir os critérios e as diretrizes para implementação da política estadual de destinação de áreas devolutas urbanas e para promover a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização e regularização fundiária urbana;

II

definir os critérios e as diretrizes para gestão do parcelamento, uso e ocupação do solo, nos casos previstos em lei;

III

promover e coordenar a integração entre as políticas estaduais de regulação do uso e ocupação do solo e de regularização fundiária urbana;

IV

coordenar a elaboração e apoiar a implementação de planos regionais, em articulação com órgãos e entidades estaduais com competências afetas;

V

analisar a viabilidade e propor a criação de regiões metropolitanas, microrregiões e aglomerações urbanas institucionalizadas para integrar o planejamento, a organização e a execução das funções públicas de interesse comum, quando for o caso;

VI

elaborar, propor e apoiar projetos de otimização da atuação das instituições estaduais nas microrregiões, aglomerações urbanas e regiões metropolitanas;

VII

coordenar a política estadual de desenvolvimento metropolitano e supervisionar sua execução nas entidades vinculadas à Sede;

VIII

apoiar os municípios na elaboração e implementação de instrumentos de planejamento e gestão territorial;

IX

adotar medidas que visem à modernização dos consórcios públicos e das associações microrregionais de municípios;

X

viabilizar capacitação ao corpo técnico das associações microrregionais de municípios e dos consórcios públicos, bem como fomentar a sua inclusão nos treinamentos e cursos promovidos pelo Estado;

XI

estimular a celebração de parcerias entre o Estado, os consórcios públicos e as associações microrregionais de municípios;

XII

incentivar, apoiar e cooperar com os consórcios públicos e com as associações microrregionais de municípios na formulação de ações de desenvolvimento estratégico microrregional, visando à integração e ao desenvolvimento dos municípios, incluindo a participação dos entes federativos, das instituições da iniciativa privada e da sociedade civil organizada;

XIII

coordenar as atividades e ações do Conedru na construção de políticas públicas voltadas para o desenvolvimento regional e urbano, nos termos do Decreto nº 44.612, de 20 de setembro de 2007;

XIV

apreciar e julgar os recursos referentes aos processos administrativos oriundos de suas diretorias.

Parágrafo único

– A Superintendência de Regularização Fundiária e de Planejamento Urbano e Regional atuará de forma integrada com as Agências RMBH e RMVA no que diz respeito à implementação de novos arranjos de gestão metropolitana.