Artigo 29, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.785 de 10 de dezembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 29
– A Diretoria de Projetos de Desenvolvimento Local tem como competência desenvolver ações voltadas ao fomento e desenvolvimento da economia local e regional e subsidiar a tomada de decisão estratégica na formulação de políticas destinadas ao estímulo e apoio da atividade empresarial, observando as potencialidades e oportunidades do Estado, com atribuições de:
I
atuar na prospecção, análise de demandas e proposição de medidas que contribuam efetivamente na evolução e crescimento das potencialidades locais e regionais;
II
propor, elaborar e apoiar programas e ações de apoio que promovam o desenvolvimento socioeconômico local;
III
apoiar ações com foco no encadeamento produtivo e fortalecimento de empreendimentos locais como fornecedores de setores estratégicos do Estado;
IV
implementar, coordenar e gerir o cadastro de entidades responsáveis pela governança APLs;
V
promover a emissão da certificação de reconhecimento de APLs concedida pelo Núcleo Gestor de APLs, conforme Decreto nº 44.972, de 2 de dezembro de 2008;
VI
apoiar a estruturação e desenvolvimento de APLs ainda em fase inicial de desenvolvimento ou de menor complexidade econômica;
VII
articular-se com a Subsecretaria de Promoção de Investimentos e Cadeias Produtivas para promoção do desenvolvimento dos APLs relacionados a tecnologias de ponta, economia criativa, pesquisa e desenvolvimento e indústria de alto valor agregado;
VIII
promover parcerias com instituições públicas e privadas para apoio de programas e ações voltadas ao desenvolvimento da atividade empresarial, observando as potencialidades e oportunidades do Estado;
IX
articular mecanismos junto às instituições públicas e privadas que possibilitem a captação de informações concretas e qualificadas para a estruturação de programas e ações que visem atender as demandas com foco no desenvolvimento local;
X
disseminar tendências, métodos, experiências e boas práticas para o aprimoramento dos processos e melhoria de resultados das ações de desenvolvimento local;
XI
disponibilizar informações sobre as potencialidades e oportunidades no Estado, considerando os setores estratégicos e as atuais tendências mercadológicas, a partir de levantamento de campo, participação em eventos e seminários, contatos com órgãos e entidades governamentais, entidades empresariais e da sociedade civil, além de levantamento de dados e pesquisas documentais próprias ou de terceiros.