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Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.785 de 10 de dezembro de 2019

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Art. 2º

– A Sede tem como competência planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas:

I

à política estadual de desenvolvimento econômico;

II

às parcerias e cooperações nacionais e internacionais, em articulação com a Secretaria-Geral quanto às agendas que envolvam o Governador;

III

à política estadual de desestatização;

IV

às políticas públicas relativas à ciência, à tecnologia e à inovação;

V

ao desenvolvimento e ao fomento à pesquisa e à inovação;

VI

ao fomento do ecossistema de inovação no Estado;

VII

à geração e à aplicação do conhecimento científico e tecnológico;

VIII

à gestão e à difusão de conhecimentos técnicos e científicos para o desenvolvimento tecnológico de empresas e da Administração Pública;

IX

às ações para o fortalecimento das cadeias produtivas;

X

à atração de investimentos para o Estado e ao estímulo à exportação e ao comércio exterior;

XI

às políticas minerária e energética e à infraestrutura logística e de intermodalidade no Estado;

XII

às ações de fomento ao negócio e ao empreendedorismo no Estado;

XIII

às ações de apoio e fomento à microempresa e à empresa de pequeno porte;

XIV

às políticas de fomento ao artesanato;

XV

ao desenvolvimento dos Arranjos Produtivos Locais – APLs e do cooperativismo; (Vide Decreto nº 48.139, de 25/2/2021.)

XVI

às políticas de planejamento e desenvolvimento regional e urbano no Estado;

XVII

às políticas de desenvolvimento metropolitano, em articulação com os demais órgãos e entes da Federação envolvidos;

XVIII

às ações de regularização fundiária urbana, incluindo a gestão do parcelamento, do uso e da ocupação do solo e a destinação e regularização de áreas urbanas, preferencialmente mediante convênio com o município;

XIX

às ações de desenvolvimento urbano e de desenvolvimento regional integrados e de apoio ao associativismo municipal, à integração dos municípios e à política de consórcios públicos;

XX

ao fomento e ao desenvolvimento de potencialidades regionais;

XXI

às ações voltadas para o desenvolvimento socioeconômico do Norte e Nordeste do Estado, notadamente às que visem à redução de desigualdades sociais e ao enfrentamento da pobreza;

XXII

à elaboração, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag e com a Secretaria de Estado de Governo – Segov, de planos regionais de desenvolvimento, tendo em vista a proposição de metas, prioridades e medidas compensatórias para a equalização regional;

XXIII

ao apoio às demais secretarias de Estado na articulação com a iniciativa privada, organizações não governamentais e organismos nacionais e internacionais para a elaboração de projetos de cooperação para o desenvolvimento regional, bem como ao estímulo ao associativismo e ao cooperativismo nas microrregiões correspondentes;

XXIV

à representação do governo no Comitê Regional de Articulação dos Órgãos e Entidades Federais da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – Sudene e nos demais agentes de fomento da região;

XXV

às atividades relacionadas com metrologia, normalização, qualidade industrial e certificação de conformidade junto ao Sistema Nacional de Normalização, Metrologia e Qualidade Industrial – Sinmetro;

XXVI

à coordenação da Startups and Entrepreneurship Ecosystem Development – Seed, no âmbito de suas competências.

Parágrafo único

– Para fins do disposto no inciso XVIII do caput, a Sede poderá prestar serviços de análise de projetos e sua respectiva precificação, bem como emitir anuência prévia para os municípios não integrantes de regiões metropolitanas, nos casos de:

I

loteamento ou desmembramento localizado em área de interesse especial, como áreas de proteção aos mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico;

II

loteamento ou desmembramento localizado em área limítrofe de município ou pertencente a mais de um município ou em aglomerações urbanas;

III

loteamento que abranja área superior a 1.000.00 m² (um milhão de metros quadrados).