Artigo 18, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.785 de 10 de dezembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 18
– A Diretoria de Indústria Criativa e Formação Empreendedora tem como competência planejar, executar e acompanhar ações com o objetivo de induzir o desenvolvimento de novos empreendedores e profissionais, bem como de produtos, serviços e processos que visem à agregação de valor e elevação da competitividade da indústria criativa, com atribuições de:
I
estimular ações de fomento à indústria criativa, facilitando a articulação e promovendo parcerias entre o governo, a academia, as empresas e os segmentos da indústria criativa no intuito de alavancar as potencialidades do setor, promover o compartilhamento de riscos e cooperar para seu desenvolvimento;
II
fomentar o desenvolvimento da cultura empreendedora e do comportamento empreendedor, através de projetos, programas e ações educacionais que estimulem o desenvolvimento de habilidades empreendedoras, criativas, inovadoras e científicas, na sua área de atuação;
III
facilitar a articulação e promover parcerias entre o governo, empresas e instituições de ensino para o desenvolvimento da educação empreendedora e científica em Minas Gerais, no âmbito de sua atuação;
IV
incentivar o desenvolvimento dos ambientes locais de empreendedorismo e estimular a criação e o fortalecimento dos empreendedores locais com as redes de relacionamento globais de inovação, voltados para as vocações e potencialidades identificadas no Estado;
V
promover o empreendedorismo tecnológico e potencializar a interação, as redes e a transferência de conhecimentos e habilidades entre empreendedores apoiados e o ambiente empreendedor local;
VI
planejar, executar, avaliar e prestar contas projetos de ciência, tecnologia e inovação nos termos do inciso I do § 1º do art. 17º da Lei nº 22.929, de 2018, com o apoio da Assessoria Estratégica, no seu âmbito de atuação.