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Artigo 16, Inciso X do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.785 de 10 de dezembro de 2019

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Art. 16

– A Superintendência de Inovação Tecnológica tem como competência planejar, executar e acompanhar programas, projetos e ações para promoção do ecossistema de inovação e da inovação tecnológica, bem como o incentivo a empresas inovadoras, ao empreendedorismo e à indústria criativa, com atribuições de:

I

fomentar o desenvolvimento e a disseminação de tecnologias para acelerar o processo de transformação do conhecimento científico e tecnológico em inovações de produtos, serviços ou processos;

II

estimular o desenvolvimento da indústria criativa e dos produtos, serviços ou processos da diversificação da economia por meio da tecnologia e inovação;

III

incentivar a educação técnico-científica, a disseminação e incentivo ao empreendedorismo, à ciência, à tecnologia e à inovação no Estado;

IV

promover o aprimoramento da interação entre universidades, instituições de ciência e tecnologia e empresas, de forma a incentivar o crescimento de negócios e criar condições para a geração de novos produtos, processos e serviços que resultem em agregação de valor para o Estado e para o setor privado;

V

manter intercâmbio com instituições públicas e privadas, nacionais ou internacionais, para o desenvolvimento de planos, programas e projetos das áreas de ciência, tecnologia, inovação, empreendedorismo, indústria criativa e educação científica no âmbito de sua atuação e em articulação com a Superintendência de Pesquisa e Tecnologia;

VI

fortalecer o papel do Estado como articulador do ecossistema de inovação, contribuindo para o fortalecimento de pesquisas, negócios inovadores e da indústria criativa;

VII

atuar, em conjunto com a Seplag, na promoção da inovação na gestão pública e interação com negócios inovadores e soluções tecnológicas;

VIII

supervisionar e orientar a proposição, o planejamento, a execução, o monitoramento, a avaliação e a prestação de contas de projetos de ciência, tecnologia e inovação nos termos do I do § 1º do art. 17º da Lei nº 22.929, de 2018, com o apoio da Assessoria Estratégica, no âmbito de sua atuação;

IX

coordenar e executar o Seed;

X

coordenar o Sistema Mineiro de Inovação – Simi, nos termos do Decreto nº 44.418, de 12 de dezembro de 2006.