Artigo 15, Inciso VII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.785 de 10 de dezembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 15
– A Diretoria de Fomento à Pesquisa e Transferência de Tecnologia tem como competência planejar, executar e acompanhar ações de apoio a iniciativas de pesquisa e integração entre academia, empresa e governo e de incentivo à transferência de tecnologia, com vistas ao aumento da produtividade da economia, com atribuições de:
I
apoiar, promover a articulação institucional e fomentar iniciativas que estimulem a realização de ações transversais entre academia e setor privado, de maneira a fortalecer o relacionamento, com vistas à integração dos atores, à promoção da inovação, à transferência tecnológica e ao intercâmbio de conhecimentos;
II
estimular iniciativas de transferência de tecnologia para os órgãos e as entidades estaduais, com o objetivo de aprimorar as atividades executadas pelo Estado;
III
acompanhar e apoiar programas e iniciativas ligadas à pesquisa no âmbito de instituições de ciência e tecnologia, públicas e privadas, instaladas no Estado;
IV
fortalecer a interação do setor privado com as universidades por meio dos encontros de inovação, aumentando a competitividade produtiva do Estado;
V
estimular a expansão da cultura empreendedora e de inovação no contexto das instituições de ciência e tecnologia;
VI
articular-se com as instituições promotoras e fomentadoras de ciência e tecnologia, da pesquisa e do desenvolvimento de soluções para que recepcionem as demandas, necessidades e anseios tecnológicos da iniciativa pública ou privada identificadas mediante as políticas públicas executas pela Sede;
VII
formular, fomentar e executar planos e programas visando à criação e à manutenção de centros de pesquisa e ao estímulo do desenvolvimento de iniciativas tecnológicas;
VIII
apoiar, executar, fomentar e induzir a pesquisa básica e aplicada, a inovação e a extensão tecnológica para o desenvolvimento socioeconômico do Estado;
IX
apoiar e articular a atuação dos Núcleos de Inovação Tecnológicas das entidades estaduais;
X
planejar, executar, avaliar e prestar contas de projetos de ciência, tecnologia e inovação nos termos I do § 1º do art. 17º da Lei nº 22.929, de 2018, com o apoio da Assessoria Estratégica, no âmbito de sua atuação.