Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 15, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.785 de 10 de dezembro de 2019

Acessar conteúdo completo

Art. 15

– A Diretoria de Fomento à Pesquisa e Transferência de Tecnologia tem como competência planejar, executar e acompanhar ações de apoio a iniciativas de pesquisa e integração entre academia, empresa e governo e de incentivo à transferência de tecnologia, com vistas ao aumento da produtividade da economia, com atribuições de:

I

apoiar, promover a articulação institucional e fomentar iniciativas que estimulem a realização de ações transversais entre academia e setor privado, de maneira a fortalecer o relacionamento, com vistas à integração dos atores, à promoção da inovação, à transferência tecnológica e ao intercâmbio de conhecimentos;

II

estimular iniciativas de transferência de tecnologia para os órgãos e as entidades estaduais, com o objetivo de aprimorar as atividades executadas pelo Estado;

III

acompanhar e apoiar programas e iniciativas ligadas à pesquisa no âmbito de instituições de ciência e tecnologia, públicas e privadas, instaladas no Estado;

IV

fortalecer a interação do setor privado com as universidades por meio dos encontros de inovação, aumentando a competitividade produtiva do Estado;

V

estimular a expansão da cultura empreendedora e de inovação no contexto das instituições de ciência e tecnologia;

VI

articular-se com as instituições promotoras e fomentadoras de ciência e tecnologia, da pesquisa e do desenvolvimento de soluções para que recepcionem as demandas, necessidades e anseios tecnológicos da iniciativa pública ou privada identificadas mediante as políticas públicas executas pela Sede;

VII

formular, fomentar e executar planos e programas visando à criação e à manutenção de centros de pesquisa e ao estímulo do desenvolvimento de iniciativas tecnológicas;

VIII

apoiar, executar, fomentar e induzir a pesquisa básica e aplicada, a inovação e a extensão tecnológica para o desenvolvimento socioeconômico do Estado;

IX

apoiar e articular a atuação dos Núcleos de Inovação Tecnológicas das entidades estaduais;

X

planejar, executar, avaliar e prestar contas de projetos de ciência, tecnologia e inovação nos termos I do § 1º do art. 17º da Lei nº 22.929, de 2018, com o apoio da Assessoria Estratégica, no âmbito de sua atuação.