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Artigo 15, Inciso X do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.785 de 10 de dezembro de 2019

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Art. 15

– A Diretoria de Fomento à Pesquisa e Transferência de Tecnologia tem como competência planejar, executar e acompanhar ações de apoio a iniciativas de pesquisa e integração entre academia, empresa e governo e de incentivo à transferência de tecnologia, com vistas ao aumento da produtividade da economia, com atribuições de:

I

apoiar, promover a articulação institucional e fomentar iniciativas que estimulem a realização de ações transversais entre academia e setor privado, de maneira a fortalecer o relacionamento, com vistas à integração dos atores, à promoção da inovação, à transferência tecnológica e ao intercâmbio de conhecimentos;

II

estimular iniciativas de transferência de tecnologia para os órgãos e as entidades estaduais, com o objetivo de aprimorar as atividades executadas pelo Estado;

III

acompanhar e apoiar programas e iniciativas ligadas à pesquisa no âmbito de instituições de ciência e tecnologia, públicas e privadas, instaladas no Estado;

IV

fortalecer a interação do setor privado com as universidades por meio dos encontros de inovação, aumentando a competitividade produtiva do Estado;

V

estimular a expansão da cultura empreendedora e de inovação no contexto das instituições de ciência e tecnologia;

VI

articular-se com as instituições promotoras e fomentadoras de ciência e tecnologia, da pesquisa e do desenvolvimento de soluções para que recepcionem as demandas, necessidades e anseios tecnológicos da iniciativa pública ou privada identificadas mediante as políticas públicas executas pela Sede;

VII

formular, fomentar e executar planos e programas visando à criação e à manutenção de centros de pesquisa e ao estímulo do desenvolvimento de iniciativas tecnológicas;

VIII

apoiar, executar, fomentar e induzir a pesquisa básica e aplicada, a inovação e a extensão tecnológica para o desenvolvimento socioeconômico do Estado;

IX

apoiar e articular a atuação dos Núcleos de Inovação Tecnológicas das entidades estaduais;

X

planejar, executar, avaliar e prestar contas de projetos de ciência, tecnologia e inovação nos termos I do § 1º do art. 17º da Lei nº 22.929, de 2018, com o apoio da Assessoria Estratégica, no âmbito de sua atuação.