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Artigo 13, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.785 de 10 de dezembro de 2019

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Art. 13

– A Superintendência de Pesquisa e Tecnologia tem como competência planejar, executar e acompanhar programas, projetos e ações para a promoção da pesquisa e tecnologia, dos Ambientes de Inovação e unidades tecnológicas, da cidadania por meio da inclusão digital e capacitação profissional, com o objetivo de fortalecer os Ambientes de Inovação do Estado e integrar e estimular a transferência de tecnologias entre as universidades, a indústria e o setor público, com atribuições de:

I

planejar, implantar e coordenar as unidades tecnológicas no âmbito do Estado, visando a capacitação profissional e a expansão do ensino, bem como a promoção da cultura da inovação, da competitividade e da capacitação empresarial, com o objetivo de incrementar o desenvolvimento socioeconômico das regiões do Estado;

II

articular a interlocução das Unidades Tecnológicas, Parques Tecnológicos e incubadoras de empresa com o Poder Público;

III

promover a qualificação profissional, disponibilizando cursos presenciais e a distância, de acordo com as necessidades de nível básico e de melhoria do nível de qualificação, identificadas em levantamento junto aos agentes econômicos e sociais do Estado;

IV

promover a articulação das unidades tecnológicas com entidades públicas e privadas visando potencializar ações de inovação e tecnologia social, através da disponibilização de cursos que promovam a formação e a capacitação profissional e da geração de novos produtos, serviços ou processos, voltados para as vocações identificadas no Estado;

V

promover políticas públicas de apoio, desenvolvimento e atração de empresas para os Parques Tecnológicos instalados no Estado;

VI

fomentar a criação e a manutenção de centros de pesquisa e o desenvolvimento de iniciativas tecnológicas;

VII

supervisionar e orientar a proposição, o planejamento, a execução, o monitoramento, a avaliação e a prestação de contas de projetos de ciência, tecnologia e inovação nos termos do inciso I do § 1º do art. 17º da Lei nº 22.929, de 2018, com o apoio da Assessoria Estratégica, no âmbito de sua atuação.