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Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.785 de 10 de dezembro de 2019

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Art. 12

– A Subsecretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação tem como competência planejar, coordenar, executar e fomentar políticas públicas relativas à ciência, tecnologia e inovação; ao desenvolvimento da pesquisa; ao fomento do ecossistema de inovação no estado; à geração e aplicação do conhecimento técnico, científico e tecnológico nas empresas e na Administração Pública; ao fomento da indústria criativa, ressalvadas as competências da Secretaria de Estado de Cultura e Turismo – Secult, bem como ao negócio e empreendedorismo; à coordenação do Seed, no âmbito de sua competência, com atribuições de:

I

fomentar a aplicação da ciência, tecnologia e inovação com foco no desenvolvimento socioeconômico, por meio da formulação, coordenação, execução, acompanhamento e avaliação de planos, programas e projetos específicos;

II

desenvolver condições para criação, expansão e fixação de empresas de base tecnológica em Minas Gerais;

III

fortalecer a cultura de inovação, empreendedorismo e diversificação da economia no Estado por meio do uso da tecnologia;

IV

fortalecer a ciência e incentivar pesquisas básicas e aplicadas como instrumento da inovação, avanço tecnológico e criação de produtos e processos de aperfeiçoamento da infraestrutura de acesso à cidadania digital, prestação de serviços técnico-científicos e capacitação profissional, além da elaboração de novos produtos, serviços e processos, todos voltados para as vocações e potencialidades identificadas no Estado;

V

difundir o acesso universal ao conhecimento nas áreas da ciência, tecnologia, inovação, empreendedorismo e indústria criativa;

VI

contribuir para o desenvolvimento dos ecossistemas de inovação do Estado, conforme Decreto nº 47.442, de 4 de julho de 2018;

VII

contribuir para transferência de tecnologia para o setor industrial e empresarial do Estado, colaborando para o aumento de produtividade;

VIII

manter intercâmbio com instituições públicas e privadas, nacionais ou internacionais, para o desenvolvimento de planos, programas e projetos das áreas de ciência, tecnologia, inovação, empreendedorismo, indústria criativa e educação científica;

IX

coordenar e acompanhar a proposição, o planejamento, a execução, o monitoramento, a avaliação e a prestação de contas de projetos de ciência, tecnologia e inovação nos termos do inciso I do § 1º do art. 17º da Lei nº 22.929, de 2018, com o apoio da Assessoria Estratégica;

X

avaliar a conformidade de propostas de novos projetos no âmbito das políticas públicas de ciência, tecnologia e inovação do Estado, subsidiando a tomada de decisão prevista no § 2º do art. 17 da Lei nº 22.929, de 2018, no que tange aos recursos atribuídos às instituições abarcadas pelos incisos II e III do § 1º do referido artigo, em articulação com a Assessoria Estratégica;

XI

orientar, coordenar e propor diretrizes para atuação e aplicação de recursos da Fapemig de forma compatível com as políticas públicas estaduais de ciência, tecnologia e inovação;

XII

orientar, coordenar e propor diretrizes e estratégias de atuação do Conecit na construção de políticas públicas voltadas para o desenvolvimento científico e tecnológico de Minas Gerais, nos termos da Lei Delegada nº 166, de 25 de janeiro de 2007.