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Artigo 10º, Inciso IX do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.785 de 10 de dezembro de 2019

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Art. 10

– A Assessoria de Cooperação Nacional e Internacional tem como competência planejar, coordenar, executar, monitorar, integrar e articular as ações de cooperação nacional e internacional do Governo do Estado de Minas Gerais, em parceria com as Secretarias de Estado e demais entidades do Poder Executivo Estadual, com atribuições de:

I

promover, coordenar e aprimorar estrategicamente o relacionamento institucional do Governo do Estado com representações estrangeiras e organismos internacionais;

II

prospectar, coordenar, executar e monitorar oportunidades de cooperação internacional para o Estado de Minas Gerais, articulando-se com órgãos e entidades estaduais, por meio da coordenação da Rede de Assuntos Internacionais, conforme Decreto nº 44.039, de 3 de junho de 2005;

III

formular diretrizes, coordenar, executar, divulgar e monitorar as políticas e ações voltadas à negociação para captação de recursos financeiros não reembolsáveis, bem como de cooperação técnica internacional, junto a governos estrangeiros, agências multilaterais e demais instituições estrangeiras, para a viabilização de projetos priorizados pelos demais órgãos e entidades da Administração Pública em articulação com a Seplag;

IV

acompanhar as negociações de operações de crédito com agências bilaterais e multilaterais de crédito e demais instituições estrangeiras, em articulação com a Secretaria de Estado de Fazenda – SEF;

V

prestar assessoria e produzir informações técnicas e inteligência com fundamento em questões de interesse internacional para órgãos e entidades estaduais;

VI

assessorar a formalização de instrumentos de cooperação internacional a serem celebrados pelo Estado, bem como propor agendas de trabalho para acordos vigentes de cooperação internacional;

VII

planejar e coordenar a recepção de missões oficiais estrangeiras em visita ao Estado de Minas Gerais e o envio de missões internacionais em articulação com a Secretaria-Geral, a Vice-Governadoria e as Chefias de Gabinete dos órgãos e entidades estaduais;

VIII

coordenar, fomentar e aprimorar o relacionamento institucional do Governo do Estado de Minas Gerais com as províncias irmãs e as redes de governos subnacionais para internacionalização;

IX

realizar a interlocução com o Ministério das Relações Exteriores, primordialmente por meio do Escritório de Representação do Ministério das Relações Exteriores em Minas Gerais e da Assessoria de Relações Federativas e com o Congresso Nacional.

Parágrafo único

– Entende-se por cooperação internacional, em sentido amplo, iniciativas que busquem a aproximação e o relacionamento com agências, órgãos e representações estrangeiras, bem como organismos e instituições internacionais de cunho multilateral, regional ou bilateral, cujo intuito seja o de realizar ações, programas e projetos conjuntos, envolvendo troca de conhecimentos e boas práticas.