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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.780 de 06 de dezembro de 2019

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Art. 1º

– O caput e os incisos do art. 1º do Decreto nº 46.615, de 1º de outubro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º – Fica diferido o lançamento e pagamento do ICMS nas operações internas com as seguintes mercadorias, realizadas até 31 de dezembro de 2020 e adquiridas pela Lógum Logística S.A., inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº 002215387.00-03, para formação do lastro no sistema de duto que interliga os terminais de Uberaba – MG e Ribeirão Preto – SP, relativamente à parte situada neste Estado: I – até novecentos e sete metros cúbicos de Álcool Etílico Hidratado Combustível – AEHC; II – até dez mil, setecentos e oitenta e um metros cúbicos de Álcool Etílico Anidro Combustível – AEAC.".

Art. 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.780 /2019