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Artigo 5º, Inciso II, Alínea c do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.777 de 04 de dezembro de 2019

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Art. 5º

– A Coordenadoria Estadual de Defesa Civil – Cedec – tem por atribuições:

I

em relação ao Governador:

a

prestar assessoria nos assuntos relacionados à proteção e defesa civil e às outras atividades executadas pelo GMG;

b

propor a Política Estadual de Proteção e Defesa Civil;

c

propor a decretação ou a homologação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública;

II

em relação às atividades gerais do GMG:

a

planejar, coordenar, controlar e orientar, em âmbito estadual, as medidas preventivas, mitigadoras, de preparação, de resposta e de recuperação relacionadas à proteção e defesa civil, respeitadas as competências e atribuições dos demais órgãos do Sistema de Proteção e Defesa Civil;

b

coordenar o Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil;

c

exercer a função de órgão central de proteção e defesa civil, em âmbito estadual, coordenando a elaboração e o estabelecimento da Política Estadual de Proteção e Defesa Civil;

d

articular-se com os demais entes que compõem o Sinpdec para prestar assistência às vítimas de desastre no âmbito estadual, em suplementação aos esforços locais;

e

requisitar, aos órgãos ou entidades estaduais, pessoal e meios materiais necessários às atividades de proteção e defesa civil;

f

celebrar convênios ou outros instrumentos congêneres destinados à consecução das suas atribuições, com ou sem a transferência de recursos financeiros;

g

promover, com articulação interinstitucional e com a sociedade, pesquisas e estudos referentes às causas, eventos deflagradores e possibilidades de ocorrência de desastres de qualquer origem, sua incidência, extensão e consequências;

h

apoiar os municípios no mapeamento das áreas de risco, nos estudos de identificação de ameaças, suscetibilidades, vulnerabilidades e risco de desastre e nas demais ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação;

i

instituir e manter base de informações e monitoramento de desastres;

j

apoiar a comunidade acadêmica e escolar, por meio do intercâmbio de conhecimentos e composição corporativa, no desenvolvimento de material didático-pedagógico relacionado ao desenvolvimento da cultura de prevenção de desastres.

Parágrafo único

– Para viabilizar o cumprimento da competência e atribuições de que trata o caput, a Cedec contará com o apoio dos órgãos e entidades do Estado, podendo articular-se com entidades privadas e com a sociedade.