Artigo 28, Inciso X do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.777 de 04 de dezembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 28
– A Diretoria de Redução do Risco de Desastre tem como competência coordenar as ações voltadas à prevenção, mitigação e preparação relativas ao risco do desastre, com atribuições de:
I
elaborar e articular ações intra e interinstitucionais para a implantação e o fortalecimento das estruturas locais de gestão da proteção e defesa civil;
II
elaborar diagnósticos e planejamentos para as ações de prevenção, preparação e mitigação do risco de desastres;
III
elaborar o mapeamento temático dos desastres e planejar intervenções para minimização dos seus efeitos;
IV
apoiar os municípios nas ações atinentes à prevenção, preparação e mitigação do risco de desastres;
V
monitorar ameaças, no âmbito da proteção e defesa civil, que possam comprometer a segurança da população, elaborando os documentos técnicos aplicáveis;
VI
atuar no desenvolvimento de soluções e políticas públicas voltadas ao monitoramento e ao alerta do risco de desastre;
VII
monitorar e analisar permanentemente o ambiente, com o foco na identificação de prioridades e na definição de ações estratégicas, referentes à prevenção dos desastres;
VIII
representar a Cedec junto a órgãos colegiados cuja finalidade seja tratar das ações preventivas, mitigadoras ou preparatórias aos desastres;
IX
recepcionar e manter o cadastro dos Planos de Ação de Emergência, ou congêneres, remetidos à Cedec;
X
prestar apoio aos municípios para elaboração de planos de contingência de proteção e defesa civil em articulação com a Diretoria de Resposta a Desastre.