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Artigo 2º, Parágrafo 9, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.777 de 04 de dezembro de 2019

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Art. 2º

– O GMG tem como competência planejar, coordenar e executar atividades de transporte e segurança governamental, proteção e defesa civil, o pleno funcionamento dos palácios governamentais vinculados ao GMG e da residência oficial do Governador, bem como prestar ao Governador e ao Vice-Governador assessoramento direto em matéria atinente às Instituições Militares Estaduais.

§ 1º

– Para cumprir as competências descritas no caput o GMG tem como atribuições:

I

atuar, de maneira transversal, em apoio à realização de serviços públicos estaduais;

II

assistir diretamente o Governador e Vice-Governador no desempenho de suas atribuições no âmbito de sua competência;

III

atuar na prevenção de crises e articular o seu gerenciamento;

IV

receber e encaminhar, para despacho do Governador, assuntos provenientes das Forças Armadas, da Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG – e do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais – CBMMG;

V

articular as relações do Governador com as autoridades militares;

VI

informar o Governador sobre assuntos de ordem pública, de proteção e defesa civil e de interesse das instituições militares;

VII

encarregar-se da representação do Governador, quando determinado;

VIII

coordenar o planejamento e a execução das atividades de segurança militar do Governador, do Vice-Governador, de seus familiares e de autoridades em visita oficial ao Estado, conforme legislação vigente;

IX

coordenar o planejamento e a execução de atividades relativas à segurança, ao funcionamento e à manutenção dos palácios, da residência oficial do Governador e das dependências do GMG, no que couber;

X

encarregar-se dos serviços de ajudância de ordens para atendimento ao Governador, ao Vice-Governador e às autoridades em visita oficial ao Estado;

XI

gerenciar os serviços de transporte aéreo e terrestre para o Governador, o Vice-Governador e demais autoridades previstas em lei, no âmbito de sua competência;

XII

assessorar a Secretaria-Geral nas questões afetas ao cerimonial militar do Governador;

XIII

coordenar, por meio da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil – Cedec – o Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil, nas ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação, em consonância com o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – Sinpdec;

XIV

prestar auxílio aos municípios, nas ações de resposta aos desastres, requisitando apoio dos demais órgãos do Estado, quando necessário e observada a legislação vigente;

XV

providenciar o atendimento de consultas e o encaminhamento dos assuntos pertinentes aos diversos setores do GMG;

XVI

coordenar e executar atividades de atendimento ao público e às autoridades, conforme demanda.

§ 2º

– O Chefe do GMG é o Coordenador Estadual de Defesa Civil e será escolhido dentre os Oficiais da ativa do último posto da PMMG.

§ 3º

– A Subchefia do GMG, suas Superintendências, a Coordenadoria Estadual Adjunta de Defesa Civil e a Assessoria Militar do Vice-Governador, serão chefiadas por Oficiais das Instituições Militares Estaduais indicados pelo Chefe do GMG.

§ 4º

– Os locais onde o Governador e o Vice-Governador trabalham, residem e estejam ou possam estar, bem como suas adjacências, são consideradas área de segurança, cabendo ao GMG adotar as medidas necessárias para a sua proteção e coordenar a participação de outros órgãos de segurança nessas medidas.

§ 5º

– A segurança dos palácios governamentais vinculados ao GMG e da residência oficial do Governador será planejada, coordenada e executada pelo órgão, com apoio das Instituições Militares Estaduais.

§ 6º

– Para o exercício de sua competência e atribuições, o GMG contará com o apoio das Instituições Militares Estaduais, observadas as respectivas competências.

§ 7º

– Para fins do disposto no inciso X, entende-se como ajudância de ordens a prestação de serviços de segurança pessoal e atendimento funcional.

§ 8º

– As Unidades Regionais de Defesa Civil têm sede nas Regiões de Polícia Militar, subordinando-se tecnicamente ao Coordenador Estadual de Defesa Civil e, operacionalmente, ao respectivo Comandante Regional.

§ 9º

– As Unidades Regionais de Defesa Civil são estruturas desconcentradas que têm como competência executar e supervisionar as políticas públicas e as ações de proteção e defesa civil, em âmbito regional, a partir das diretrizes técnicas emanadas pelo órgão central de proteção e defesa civil do Estad, GMG – Cedec, baseadas nas premissas da proximidade e acessibilidade ao cidadão, com atribuições de:

I

fomentar, coordenar, orientar e monitorar a elaboração do mapeamento de riscos e de planos de contingência de desastres para a sua região, em consonância com as diretrizes emanadas pelo GMG – Cedec;

II

comunicar, à Coordenadoria Estadual de Defesa Civil e aos órgãos competentes, as ocorrências de desastres ocorridos no território sob sua responsabilidade;

III

apoiar tecnicamente a criação de instâncias locais de proteção e defesa civil;

IV

desenvolver a política pública de proteção e defesa civil estabelecida pelo GMG/Cedec em âmbito regional.

§ 10

– A implantação, a estruturação e a composição das Unidades Regionais de Defesa Civil dar-se-ão por meio de regulamento específico. (Parágrafo regulamentado pelo Decreto nº 48.095, de 18/12/2020.)