Artigo 2º, Parágrafo 9, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.777 de 04 de dezembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O GMG tem como competência planejar, coordenar e executar atividades de transporte e segurança governamental, proteção e defesa civil, o pleno funcionamento dos palácios governamentais vinculados ao GMG e da residência oficial do Governador, bem como prestar ao Governador e ao Vice-Governador assessoramento direto em matéria atinente às Instituições Militares Estaduais.
§ 1º
– Para cumprir as competências descritas no caput o GMG tem como atribuições:
I
atuar, de maneira transversal, em apoio à realização de serviços públicos estaduais;
II
assistir diretamente o Governador e Vice-Governador no desempenho de suas atribuições no âmbito de sua competência;
III
atuar na prevenção de crises e articular o seu gerenciamento;
IV
receber e encaminhar, para despacho do Governador, assuntos provenientes das Forças Armadas, da Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG – e do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais – CBMMG;
V
articular as relações do Governador com as autoridades militares;
VI
informar o Governador sobre assuntos de ordem pública, de proteção e defesa civil e de interesse das instituições militares;
VII
encarregar-se da representação do Governador, quando determinado;
VIII
coordenar o planejamento e a execução das atividades de segurança militar do Governador, do Vice-Governador, de seus familiares e de autoridades em visita oficial ao Estado, conforme legislação vigente;
IX
coordenar o planejamento e a execução de atividades relativas à segurança, ao funcionamento e à manutenção dos palácios, da residência oficial do Governador e das dependências do GMG, no que couber;
X
encarregar-se dos serviços de ajudância de ordens para atendimento ao Governador, ao Vice-Governador e às autoridades em visita oficial ao Estado;
XI
gerenciar os serviços de transporte aéreo e terrestre para o Governador, o Vice-Governador e demais autoridades previstas em lei, no âmbito de sua competência;
XII
assessorar a Secretaria-Geral nas questões afetas ao cerimonial militar do Governador;
XIII
coordenar, por meio da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil – Cedec – o Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil, nas ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação, em consonância com o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – Sinpdec;
XIV
prestar auxílio aos municípios, nas ações de resposta aos desastres, requisitando apoio dos demais órgãos do Estado, quando necessário e observada a legislação vigente;
XV
providenciar o atendimento de consultas e o encaminhamento dos assuntos pertinentes aos diversos setores do GMG;
XVI
coordenar e executar atividades de atendimento ao público e às autoridades, conforme demanda.
§ 2º
– O Chefe do GMG é o Coordenador Estadual de Defesa Civil e será escolhido dentre os Oficiais da ativa do último posto da PMMG.
§ 3º
– A Subchefia do GMG, suas Superintendências, a Coordenadoria Estadual Adjunta de Defesa Civil e a Assessoria Militar do Vice-Governador, serão chefiadas por Oficiais das Instituições Militares Estaduais indicados pelo Chefe do GMG.
§ 4º
– Os locais onde o Governador e o Vice-Governador trabalham, residem e estejam ou possam estar, bem como suas adjacências, são consideradas área de segurança, cabendo ao GMG adotar as medidas necessárias para a sua proteção e coordenar a participação de outros órgãos de segurança nessas medidas.
§ 5º
– A segurança dos palácios governamentais vinculados ao GMG e da residência oficial do Governador será planejada, coordenada e executada pelo órgão, com apoio das Instituições Militares Estaduais.
§ 6º
– Para o exercício de sua competência e atribuições, o GMG contará com o apoio das Instituições Militares Estaduais, observadas as respectivas competências.
§ 7º
– Para fins do disposto no inciso X, entende-se como ajudância de ordens a prestação de serviços de segurança pessoal e atendimento funcional.
§ 8º
– As Unidades Regionais de Defesa Civil têm sede nas Regiões de Polícia Militar, subordinando-se tecnicamente ao Coordenador Estadual de Defesa Civil e, operacionalmente, ao respectivo Comandante Regional.
§ 9º
– As Unidades Regionais de Defesa Civil são estruturas desconcentradas que têm como competência executar e supervisionar as políticas públicas e as ações de proteção e defesa civil, em âmbito regional, a partir das diretrizes técnicas emanadas pelo órgão central de proteção e defesa civil do Estad, GMG – Cedec, baseadas nas premissas da proximidade e acessibilidade ao cidadão, com atribuições de:
I
fomentar, coordenar, orientar e monitorar a elaboração do mapeamento de riscos e de planos de contingência de desastres para a sua região, em consonância com as diretrizes emanadas pelo GMG – Cedec;
II
comunicar, à Coordenadoria Estadual de Defesa Civil e aos órgãos competentes, as ocorrências de desastres ocorridos no território sob sua responsabilidade;
III
apoiar tecnicamente a criação de instâncias locais de proteção e defesa civil;
IV
desenvolver a política pública de proteção e defesa civil estabelecida pelo GMG/Cedec em âmbito regional.
§ 10
– A implantação, a estruturação e a composição das Unidades Regionais de Defesa Civil dar-se-ão por meio de regulamento específico. (Parágrafo regulamentado pelo Decreto nº 48.095, de 18/12/2020.)