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Artigo 46, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.774 de 03 de dezembro de 2019

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Art. 46

– A Superintendência Central de Integridade e Controle Social tem como competência apoiar e fomentar a integridade no âmbito da administração pública estadual, iniciativa privada e terceiro setor e estimular a participação e o controle social, com atribuições de:

I

articular-se com órgãos, entidades, organismos nacionais e internacionais e a sociedade civil organizada, visando à implantação de ações de integridade e o oferecimento de subsídios que viabilizem o aprimoramento de ações de participação e controle social, no âmbito de sua competência;

II

propor mecanismos que possibilitem o acompanhamento e fiscalização da gestão pública pela sociedade civil;

III

estimular a divulgação das ferramentas de controle social disponibilizadas pelo Poder Executivo, no âmbito de sua competência;

IV

promover e fortalecer a cultura da integridade e da ética no serviço público, a fim de prevenir ilícitos administrativos;

V

incentivar a adoção de instrumentos e ações de integridade, ética, governança, gestão de riscos, conformidade – compliance – e prestação de contas – accountability – no âmbito da Administração Pública, setor privado e terceiro setor;

VI

fomentar a elaboração de normas, procedimentos, ferramentas e metodologias para orientação, elaboração, implementação, acompanhamento, monitoramento e avaliação de programa de integridade no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo, bem como as entidades privadas;

VII

supervisionar e apoiar os órgãos e entidades do Poder Executivo na implementação de políticas e programas de promoção da integridade;

VIII

propor, apurar e acompanhar indicadores que demonstrem a produtividade, a efetividade e os benefícios das ações de integridade no âmbito do Poder Executivo;

IX

realizar ações conjuntas com a Ouvidoria-Geral do Estado, com o Conselho de Ética Pública do Estado de Minas Gerais e com o Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, objetivando a promoção da integridade e do controle social.

Parágrafo único

– A atuação da CGE em relação ao controle social das atividades do Poder Executivo se limita à sua área de competência, em especial por meio do incremento da transparência pública e apuração das denúncias encaminhadas pela OGE, respeitadas as competências legais da OGE.