Artigo 40, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.774 de 03 de dezembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 40
– A Diretoria Central de Análise e Investigação Preliminar tem como competência promover análises e conduzir investigações preliminares destinadas à apuração de indícios de autoria e materialidade de atos lesivos à administração pública supostamente praticados por pessoas jurídicas, com atribuições de:
I
analisar documentos, representações e denúncias que noticiem atos lesivos à administração pública supostamente praticados por pessoas jurídicas;
II
coletar, buscar e tratar informações para subsidiar decisão quanto à instauração de processo administrativo de responsabilização de pessoas jurídicas;
III
recomendar a instauração de processos administrativos que tenham por objeto a apuração da responsabilidade de pessoas jurídicas;
IV
conduzir investigações preliminares destinadas à apuração de indícios de autoria e materialidade de atos lesivos à administração pública supostamente praticados por pessoas jurídicas.