Artigo 31, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.774 de 03 de dezembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 31
– A Diretoria Central de Fiscalização de Contas tem como competência realizar atividades de auditoria interna e fiscalização na área orçamentária, financeira, patrimonial e contábil e de analisar, orientar, capacitar e controlar os processos de tomadas de contas especiais, com atribuições de:
I
consolidar as informações que compõem o relatório de auditoria sobre as contas anuais de governo;
II
acompanhar e monitorar o cumprimento das determinações e recomendações apresentadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG, no tocante às contas anuais do Governador;
III
coordenar e realizar ações de controle sobre os documentos e informações relativos aos relatórios de controle interno que acompanham as prestações de contas anuais apresentadas pelos dirigentes máximos dos órgãos, autarquias e fundações do Poder Executivo, fundos estaduais e empresas estatais ao TCEMG;
IV
avaliar o cumprimento e a execução dos objetivos e metas previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual;
V
orientar e controlar os procedimentos de tomadas de contas especiais;
VI
orientar os responsáveis quanto à formalização dos processos de tomada de contas especial, promovendo a definição de procedimentos, a realização de treinamentos e a avaliação do resultado por meio de auditorias conduzidas em base amostrais;
VII
subsidiar a proposição de diretrizes e procedimentos, visando ao aperfeiçoamento dos mecanismos de controle interno, relacionados a sua área de atuação;
VIII
coordenar tecnicamente as atividades de auditoria executadas nas controladorias setoriais e seccionais, na sua área de atuação.