Artigo 2º, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.774 de 03 de dezembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– A CGE, órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo, tem como competência assistir diretamente o Governador no desempenho de suas atribuições quanto aos assuntos e providências atinentes, no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo, à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição, à prevenção e ao combate à corrupção, ao incremento da transparência e do acesso à informação e ao fortalecimento da integridade e da democracia participativa, com atribuições de:
I
realizar atividades de auditoria e fiscalização nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, patrimonial, de pessoal e de recursos externos e nos demais sistemas administrativos e operacionais;
II
avaliar o cumprimento e a efetividade dos programas de governo;
III
acompanhar a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo, em apoio ao exercício do controle externo pelo Poder Legislativo, previsto no art. 74 da Constituição do Estado;
IV
instaurar ou requisitar a instauração de sindicância, processo administrativo disciplinar e outros processos administrativos em desfavor de qualquer agente público estadual, inclusive detentor de emprego público, e avocar os que estiverem em curso em órgão ou entidade da administração pública, promovendo a aplicação da penalidade administrativa cabível, se for o caso;
V
acompanhar sindicâncias, processos administrativos disciplinares e outros processos administrativos punitivos em curso em órgãos e entidades da administração pública, bem como fazer diligências e realizar visitas técnicas e inspeções para avaliar as ações disciplinares;
VI
declarar a nulidade de sindicância, processo administrativo disciplinar ou outro processo administrativo punitivo, bem como, se for o caso, promover a imediata e regular apuração dos fatos constantes nos autos;
VII
instaurar e julgar investigações preliminares e processos administrativos de responsabilização de pessoa jurídica pela prática de atos contra a administração pública previstos no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, bem como celebrar acordos de leniência com pessoas jurídicas, conforme regulamentação específica;
VIII
estabelecer normas e procedimentos de auditoria, correição e transparência a serem adotados pelos órgãos e entidades da administração pública;
IX
orientar tecnicamente, coordenar e supervisionar as ações de auditoria, correição, transparência desenvolvidas pelas controladorias setoriais e seccionais;
X
orientar tecnicamente e monitorar as ações de auditoria, correição e transparência desenvolvidas pelas unidades de controle interno das empresas públicas e sociedades de economia mista, observada a legislação específica aplicável às referidas entidades;
XI
promover o incremento da transparência pública e fomentar a participação da sociedade civil para o acompanhamento da gestão pública;
XII
promover o fortalecimento da integridade, da ética, da governança, da gestão de riscos, da conformidade, ou compliance, e da prestação de contas, ou accountability, no âmbito da administração pública estadual;
XIII
propor ações que estimulem a integridade, a ética, a conformidade, ou compliance, a transparência e a prestação de contas, ou accountability, no âmbito da iniciativa privada e do terceiro setor;
XIV
apurar as denúncias que lhe forem encaminhadas pela Ouvidoria-Geral do Estado – OGE, de acordo com suas competências institucionais, capacidade técnica operacional e avaliação de riscos;
XV
coordenar a elaboração do relatório sobre a gestão e as demais atividades institucionais, como parte do relatório previsto no § 3º do art. 40 da Lei Complementar nº 102, de 17 de janeiro de 2008;
XVI
propor medidas legislativas ou administrativas com o objetivo de prevenir a repetição de irregularidades constatadas;
XVII
requisitar aos órgãos ou às entidades da administração pública servidores ou empregados necessários à constituição de comissões, inclusive para o cumprimento das atribuições constantes nos incisos IV e VII, e qualquer servidor ou empregado indispensável à instrução de processo ou procedimento;
XVIII
realizar inspeções e avocar procedimentos e processos em curso na administração pública para exame de sua regularidade, propondo a adoção de providências ou a correção de falhas, se necessário;
XIX
propor, em conjunto com a OGE, normas e diretrizes sobre a prevenção e o combate à corrupção e ao assédio moral.
§ 1º
– Para fins do disposto neste artigo, considera-se:
I
auditoria o processo sistemático, documentado e independente, no qual se utilizam técnicas de amostragem e metodologia própria para avaliar situação ou condição, verificar o atendimento de critérios, obter evidências e relatar o resultado da avaliação;
II
auditoria interna a atividade independente e objetiva de avaliação e de consultoria, estruturada para aprimorar as operações dos órgãos e entidades do Poder Executivo, auxiliando-os na consecução de seus objetivos, a partir da aplicação de uma abordagem sistemática e disciplinada para avaliar e melhorar a eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, controle e governança;
III
fiscalização ou inspeção o instrumento de controle utilizado pela CGE para suprir omissões ou lacunas de informações, esclarecer dúvidas e apurar a legalidade, a legitimidade e a economicidade de fatos específicos praticados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo e a responsabilidade de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, bem como para apurar denúncias ou representações, podendo resultar na abertura de procedimentos administrativos para a apuração de responsabilidades e eventual imposição de sanções administrativas a agentes públicos e instituições envolvidas.
§ 2º
– A CGE terá acesso irrestrito a processos, documentos, registros, operações, dados e quaisquer outras informações requisitadas, inclusive aquelas armazenadas em sistemas corporativos do Estado, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei. (Vide Decreto nº 48.041, de 17/9/2020, em vigor a partir de 18/10/2020.)
§ 3º
– A atuação da CGE na atividade de controle social a que se refere este decreto observará as competências da OGE afetas à matéria, em especial aquelas previstas no inciso XIV do §1º do art. 49 e §1º do art. 53 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019, e na Lei nº 15.298, de 6 de agosto de 2004.
§ 4º
– O Controlador-Geral do Estado é a autoridade competente para celebrar acordos de leniência no âmbito da administração pública direta e indireta do Poder Executivo.