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Artigo 16, Inciso X do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.774 de 03 de dezembro de 2019

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Art. 16

– A Auditoria-Geral tem como competência supervisionar, coordenar, planejar e realizar atividades de auditoria e fiscalização no âmbito do Poder Executivo, com atribuições de:

I

planejar e promover auditorias nos órgãos e entidades do Poder Executivo, de forma independente, por meio de avaliação e consultoria, com vistas a agregar valor à gestão e otimizar a eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, controle e governança;

II

realizar atividades de auditoria nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, de pessoal, de recursos externos e demais sistemas administrativos e operacionais de órgãos e entidades do Poder Executivo e propor melhorias e aprimoramentos na gestão de riscos, nos processos de governança e nos controles internos da gestão;

III

expedir recomendações para prevenir a ocorrência de irregularidades ou para sanar as irregularidades apuradas em atividades de auditoria e fiscalização nos órgãos e entidades do Poder Executivo, bem como monitorá-las;

IV

avaliar o cumprimento e a execução dos programas, objetivos e metas previstos nos instrumentos de planejamento, bem como o cumprimento e a execução das metas bimestrais de arrecadação e do cronograma de execução mensal de desembolso;

V

acompanhar o cumprimento das atividades e dos projetos, com o objetivo de avaliar a conformidade de sua execução, bem como acompanhar as políticas públicas e avaliar os seus resultados;

VI

avaliar a observância dos limites atinentes ao endividamento e à despesa total com pessoal do Poder Executivo, bem como dos limites e das condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar;

VII

avaliar os gastos com saúde e educação, os avais e as garantias prestados, bem como os direitos e haveres do Estado e a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, a concessão de subvenções e os atos de renúncia de receita;

VIII

avaliar, de forma seletiva, com base em critérios de materialidade, risco e relevância, a adequação de procedimentos licitatórios e de contratos às normas legais e regulamentares;

IX

avaliar a regularidade da aplicação de recursos públicos por pessoa física ou jurídica, pública ou privada;

X

avocar, de forma justificada, processo de tomada de contas especial em fase de manifestação da Controladoria Setorial e Seccional do órgão ou entidade do Poder Executivo;

XI

apurar os atos ou fatos inquinados de ilegalidade ou irregularidade, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos estaduais;

XII

promover a normatização, sistematização e padronização das atividades de auditoria e fiscalização;

XIII

articular com órgãos e entidades, inclusive de outros poderes e entes federativos, bem como com entidades privadas, com vistas ao subsídio ou ao desenvolvimento de ações de controle;

XIV

subsidiar o Controlador-Geral do Estado na verificação da consistência dos dados contidos no relatório de gestão fiscal previsto no art. 54 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

XV

coordenar a elaboração do relatório sobre as contas anuais do Governador para subsidiar o parecer conclusivo da CGE, a que se refere o art. 40, § 3º, da Lei Complementar nº 102, de 17 de janeiro de 2008, e promover a articulação com o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG, com a SEF, com a Seplag e com a AGE;

XVI

apurar, em articulação com a Corregedoria-Geral e com o Núcleo de Combate à Corrupção, atos ou fatos ilegais ou irregulares praticados por agentes públicos ou privados na utilização de recursos públicos estaduais;

XVII

recomendar aos dirigentes máximos dos órgãos e entidades do Poder Executivo a instauração de tomadas de contas especiais;

XVIII

promover capacitação em temas relacionados às atividades de auditoria e fiscalização, governança, gestão de riscos e controle interno;

XIX

planejar, coordenar, supervisionar e realizar auditorias compartilhadas com órgãos de controle externo;

XX

elaborar o planejamento tático da Auditoria-Geral e das Controladorias Setoriais e Seccionais, em alinhamento com o planejamento estratégico da CGE, para subsidiar a elaboração do planejamento operacional de auditoria;

XXI

monitorar e avaliar qualitativa e quantitativamente os processos de trabalho relativos às atividades de auditoria e fiscalização realizadas no âmbito das Controladorias Setoriais e Seccionais;

XXII

identificar soluções tecnológicas e inovações para os processos de trabalho de auditoria e fiscalização;

XXIII

apoiar, no âmbito de suas competências, as comissões de negociação de acordos de leniência e ações de operações especiais;

XXIV

apurar, consolidar e demonstrar o benefício das ações de auditoria e fiscalização dos órgãos e entidades do Poder Executivo;

XXV

desenvolver a governança e a gestão voltada para a eficácia das ações de auditoria do Poder Executivo pautadas em padrões nacionais e internacionais.

§ 1º

– As atuações das Diretorias da Auditoria-Geral e das Controladorias Setoriais e Seccionais poderão ocorrer de forma transversal.

§ 2º

– As denúncias a que se refere o art. 2º, inciso XIV, e as representações serão apuradas pela Auditoria-Geral, com o apoio das Controladorias Setoriais e Seccionais, de acordo com capacidade técnica operacional e avaliação de riscos, podendo ser incluídas no planejamento anual de auditoria ou usadas como subsídio para futuras ações de auditoria e fiscalização ou enviadas ao gestor do órgão ou entidade para manifestação e adoção de providências.