Artigo 11, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.774 de 03 de dezembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 11
– A Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças tem como competência garantir a eficácia e a eficiência do gerenciamento administrativo, em consonância com as diretrizes estratégicas da CGE, com as atribuições de:
I
coordenar, em conjunto com a Assessoria Estratégica e de Gestão de Riscos, a elaboração do planejamento global da CGE;
II
coordenar a elaboração da proposta orçamentária da CGE, acompanhar sua efetivação e respectiva execução financeira;
III
formular e implementar a Política de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC da CGE;
IV
zelar pela preservação da documentação e informação institucional;
V
planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de administração do pessoal e desenvolvimento de recursos humanos;
VI
planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de gestão de compras públicas, gestão logística e patrimonial, e de viagens a serviço e concessão de diárias ao servidor;
VII
coordenar, orientar e executar as atividades de administração financeira e contabilidade da CGE.
§ 1º
– Cabe à Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças cumprir orientação normativa e observar orientação técnica emanadas de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente na Seplag e na Secretaria de Estado de Fazenda – SEF.
§ 2º
– A Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças atuará, no que couber, de forma integrada à Assessoria Estratégica e de Gestão de Riscos da CGE.
§ 3º
– No exercício de suas atribuições, a Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças deverá observar as competências específicas da Coordenadoria Especial da Cidade Administrativa e do Centro de Serviços Compartilhados.