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Artigo 11, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.774 de 03 de dezembro de 2019

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Art. 11

– A Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças tem como competência garantir a eficácia e a eficiência do gerenciamento administrativo, em consonância com as diretrizes estratégicas da CGE, com as atribuições de:

I

coordenar, em conjunto com a Assessoria Estratégica e de Gestão de Riscos, a elaboração do planejamento global da CGE;

II

coordenar a elaboração da proposta orçamentária da CGE, acompanhar sua efetivação e respectiva execução financeira;

III

formular e implementar a Política de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC da CGE;

IV

zelar pela preservação da documentação e informação institucional;

V

planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de administração do pessoal e desenvolvimento de recursos humanos;

VI

planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de gestão de compras públicas, gestão logística e patrimonial, e de viagens a serviço e concessão de diárias ao servidor;

VII

coordenar, orientar e executar as atividades de administração financeira e contabilidade da CGE.

§ 1º

– Cabe à Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças cumprir orientação normativa e observar orientação técnica emanadas de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente na Seplag e na Secretaria de Estado de Fazenda – SEF.

§ 2º

– A Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças atuará, no que couber, de forma integrada à Assessoria Estratégica e de Gestão de Riscos da CGE.

§ 3º

– No exercício de suas atribuições, a Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças deverá observar as competências específicas da Coordenadoria Especial da Cidade Administrativa e do Centro de Serviços Compartilhados.