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Artigo 10º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.774 de 03 de dezembro de 2019

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Art. 10

– O Núcleo de Combate à Corrupção tem como competência coordenar e executar ações de combate à corrupção no âmbito do Poder Executivo, por meio de atividades de inteligência, operações especiais e acordos de leniência, com atribuições de:

I

planejar e executar as atividades de inteligência;

II

supervisionar e coordenar os procedimentos relativos à negociação de acordos de leniência;

III

supervisionar a realização de operações especiais de combate à corrupção no Poder Executivo em articulação com outros órgãos e entidades nacionais, estaduais e federais, ou internacionais;

IV

propor ao Controlador-Geral do Estado a normatização, a sistematização e a padronização de procedimentos e atos oficiais referente ao combate à corrupção no Poder Executivo;

V

propor ao Controlador-Geral do Estado a celebração de acordos de cooperação técnica ou de compartilhamento de dados e informações com órgãos e entidades do Poder Público e com organizações privadas, conforme legislação específica;

VI

auxiliar no planejamento estratégico da CGE, com o fornecimento de informações oriundas dos trabalhos que lhe competem.

Parágrafo único

– O Núcleo de Combate à Corrupção, para cumprimento de suas competências e atribuições, poderá organizar seus processos de trabalho internamente por meio de ato normativo do Controlador-Geral do Estado.